Imobiliário

Novo PDOT do DF

Novo PDOT do DF
Dentre os objetivos estratégicos da política territorial está a regularização rural com foco na integração urbanística e socioambiental pleno dos assentamentos informais à cidade legal, mantendo visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial (art. 7º, XVI e XXIII). O incentivo a promoção de projetos de conservação de recursos hídricos no meio rural, com ênfase na segurança hídrica e na valorização dos serviços ambientais prestados pelo produtor rural, faz parte das diretrizes estratégicas para os recursos hídricos. (art. 14, X) O PDOT constitui o principal instrumento de mitigação e adaptação no eixo mudança de uso do solo, e deve estabelecer prioritariamente diretrizes que busquem reduzir as emissões de GEE na conversão de uso do solo rural em urbano. (art. 15, § 1º) As ações de mitigação territorial para o enfrentamento das mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, considerando o eixo conversão de uso do solo rural e urbano, de forma a evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas, por meio de adaptações baseadas em ecossistemas. (art. 15, § 4º) O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade. (art. 45) Dentre as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural, está a execução de política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana. (art. 46, VI) A regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana materializada por meio de CDU ou CDRU, deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes. (art. 46, § 1º), condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica. (art. 46, § 2º). A dimensão mínima para a regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana é de 0,25 hectare.(art. 46, §3º) As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em regulamento, inclusive quanto à produção, ao manejo ou à conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental. (art. 53, caput) – aplicável para a macrozona rural e para áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana. (art. 53, § 1º) O macrozoneamento, que divide o território do DF em urbano e rural, está indicado no Anexo II, Mapa 1ª: As atividades rurais a serem desenvolvidas devem constar no plano de utilização da unidade de produção - PU ou no projeto individual da propriedade - PIP. As áreas com características rurais localizadas em macrozona urbana que são objeto de contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso pelo poder público devem dispor de PU com a descrição das atividades a serem desenvolvidas. (arts. 53, § 2º e art. 54, caput) O PU deve ser acompanhado pelo órgão gestor da política rural e reavaliado a cada 5 anos, com base no relatório técnico emitido pela empresa pública responsável pela assistência técnica rural. O contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso deve ser rescindido quando verificado o não cumprimento dos termos estabelecidos no PU. (art. 54, §§ 1º e 2º) As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico (materializada por meio de CDU ou CDRU) são consideradas áreas de conexão sustentável - ACS e deve ser garantida a opção de compra aos legítimos e históricos ocupantes, condicionado à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor, observado o disposto em lei específica, cuja a dimensão mínima é de 0,25 hectares (art. 54, § 3º). As ACS se sobrepõem ao macrozoneamento e zoneamento definidos no PDOT e possuem parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre aqueles das zonas em que se inserem. (art. 56, caput e § 1º) As ACS devem ter monitoramento e fiscalização prioritários (art. 56, § 2º) e estão identificadas no Anexo III, Mapa 1B/: A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas: (art. 58) I - zona rural de uso diversificado; II - zona rural de uso controlado. As ocupações, em macrozona rural, devem respeitar o plano de manejo das unidades de conservação ou zoneamento referente às unidades de conservação. (art. 59) Na macrozona rural, é vedado parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares ou inferiores ao disposto no zoneamento ambiental ou no plano de manejo das unidades de conservação em que estiver inserido, com exceção aos desmembramentos para fins de instalação de equipamentos públicos, atividades de apoio à produção e à população rural e atividades de fomento e suporte ao potencial logístico, conforme indicado no art. 2º do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968 . (art. 73) Na macrozona rural, é permitida a implantação de condomínios rurais , turismo rural e ecoturismo. (art. 73, § 2º e art.74) A zona rural de uso diversificado é aquela com atividade agropecuária consolidada com predominância de agricultura comercial. (art. 81) As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência do uso rural. (art. 62) O uso, a ocupação e as atividades na macrozona rural devem ser monitorados e fiscalizados para coibir o parcelamento irregular do solo. (art 71, § 3º)

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Advogado especialista em Direito Agrário e Imobiliário. OAB/DF Nº 64.615.
Atuação em Brasília-DF e todo o Brasil.